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Legislação




DECRETO Nº 50.572, DE 1º DE MARÇO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005, cria o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 12.085, de 5 de outubro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, junto à Coordenadoria de Ação Social, o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias.
Parágrafo único - O Centro criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica.

Artigo 2º - O Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias tem por finalidades:
I - disponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e a suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e o fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
III - promover a orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Artigo 3º - O Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias promoverá o mapeamento dos recursos e serviços disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais no Estado de São Paulo, de modo a possibilitar a elaboração de um manual de informações e guia de serviços, a ser atualizado periodicamente.

Artigo 4º - A divulgação das informações e dos serviços disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais deverá se dar da maneira mais ampla possível, envolvendo a rede pública de ensino, os postos de saúde, os postos do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão e os demais órgãos e entidades aptos a colaborar na execução do presente regulamento.

Artigo 5º - Para a consecução de suas finalidades, o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias poderá, na conformidade do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, articular:
I - a formalização de termos de cooperação, objetivando contar com a colaboração de outros órgãos e Poderes do Estado;
II - a celebração de convênios visando a obter participação de terceiros, inclusive da União e de Municípios do Estado.

Artigo 6º - O Diretor do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 67, 68 e 85 do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2006.



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